ASSOCIAÇÃO DE ANDEBOL DO PORTO
DESPACHO
A – Vem uma digníssima personalidade, novamente, não identificada, remeter à Comissão Disciplinar da A. A. P. uma comunicação não assinada por qualquer representante legal da Pessoa Colectiva ou Associação, e, nem sequer, justificando a sua qualidade jurídica de representação; apenas aparecendo no final da propalada comunicação “A Direcção do Macieira Andebol Clube (Cfrt. Art.º 163.º do Código Civil Português1; Cfrt. também Art.ºs 25.º, n.º 1 e 207.º, n.º 1 do Código do Processo Civil2, Leis e normativos legais, subsidiariamente aplicáveis ao caso concreto).
De referir que em face dos normativos legais antes citados, não é legalmente admissível qualquer acto processual que não identifique correctamente um representante legal da Pessoa Colectiva ou Associação, sustentadamente com poderes legais de representação para o exercício ou prática de um acto judicial.
Ora, assim sendo e, por tal razão legal, devidamente sustentada, mantém–se inalterável e na integra, sem qualquer alteração, o despacho anteriormente proferido, relativo ao pedido de audiência prévia, relativamente a possíveis ilícitos de carácter disciplinar registados pelos
Senhores Árbitros, que dirigiram o jogo n.º 2601, da PO 40 (Campeonato Nacional de Veteranos), no dia 5 do corrente Mês de Março do Ano em curso, entre as equipas Macieira A. C. e da A. A. S. Mamede.
O despacho agora proferido, tem somente a intenção de esclarecer a o rumo legal e interpretativo desta Comissão Disciplinar da Associação de Andebol do Porto.
A partir deste momento, está esgotado, nesta instância, o poder jurisdicional da Comissão Disciplinar da Associação de Andebol do Porto.
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1 Artigo 163.º
Representação
1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.
2 Artigo 25.º
Representação das outras pessoas coletivas e das sociedades
1 – As demais pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
Artigo 207.º
Condições necessárias para a distribuição
1 – Nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.
Não se aplica qualquer tributação incidental, devida e legalmente regulamentada, por entendermos que apenas pretendemos, formalmente indicar os pressupostos da Lei exigidos para o caso concreto.
B – Instaure o processo de inquérito n.º 4/2021, para acompanhamento processual, de qualquer acto jurisdicional subsequente que possa vir a ser praticado, com as seguintes peças processuais:
1 – Boletim completo referente ao jogo em questão, com todas as incidências ocorridas no mesmo jogo.
2 – Identificação completa dos Senhores oficiais (Agentes Desportivos) de ambos os clubes, Senhores Oficiais de Mesa, Senhores Juízes Árbitros e Senhor Coordenador de Segurança do Jogo.
3 – Cópia de todos os “e–mails” trocados com a Associação de Andebol do Porto, referentes ao jogo em questão (recebidos na A. A. P. e respectivas respostas da A. A. P.)
4 – O despacho proferido por esta Comissão Disciplinar da A. A. P. em 10 de Março corrente.
Notifique esta decisão para a última morada conhecida do Macieira A. C. e publique no “site” da Associação de Andebol do Porto:
Porto, 14 de Março de 2022.
A Comissão Disciplinar da AAP.
Albino Rodrigues
Dr. Nuno Miguel
Dr. Carlos Sousa
a) Documento escrito segundo a antiga grafia