ASSOCIAÇÃO DE ANDEBOL DO PORTO

DESPACHO

Veio o Futebol Clube de Infesta, denunciar aquilo, que no seu requerimento disse serem inscrições irregulares de alguns atletas, indicando a possibilidade de os mesmos poderem estar abrangidos e caírem na alçada disciplinar do Art. 19.º, do Título 8 do RGFAPA.

Ora, após apreciação minuciosa e cuidadosa da questão em apreço – sem esquecer os momentos de saúde pública e de carácter social, terríveis e dramáticos que o Mundo em geral, viveu e ainda vive – pronuncia-se, e, diz, o colégio da Comissão Disciplinar da Associação de Andebol do Porto, o seguinte:

QUESTÃO PRÉVIA:

A – Diz da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (Norma Normarum):
SÃO ÓRGÃOS DE SOBERANIA:
i) – ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
ii) – O SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
iii) – O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
iv) – OS TRIBUNAIS.

DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSENTE:

1 – Ora, assim sendo, o Senhor Presidente da República Portuguesa, também por questões da defesa da saúde pública (Pandemia mundial – COVID – com iminentes e graves riscos de
contágio e, para a própria vida dos cidadãos) e, com competência legal para tal, após autorização da Assembleia da República Portuguesa, decretou por longos períodos de tempo o ESTADO DE EMERGÊNCIA (Cfrt. Art.ºs. 134.º, alínea d) e 19.º da CRP) –, o que levou, pura e simplesmente, à suspensão de diferentes direitos constitucionalmente assentes, nomeadamente e também da prática desportiva de várias modalidades e competições desportivas, constando entre estas a PO 03 (Campeonato Nacional da 3.ª Divisão de Andebol Masculino) e a PO 10 (Campeonato Nacional de Andebol da 2.ª Divisão Feminina).

2 – De registar que, dada a legalidade do acto constitucional praticado pelo Senhor Presidente da República Portuguesa, devidamente aprovado e ratificado pela Assembleia da República Portuguesa, nenhuma Lei Ordinária o pode contraditar, muito menos um qualquer Regulamento Desportivo.

3 – É aquilo que o legislador constitucional entende ser, um Princípio de Garantia de Produção Jurídica, também, em situações de carácter excepcional como o é a necessidade de ser decretado o Estado de Emergência.

4 – Este é mais um princípio densificador do Grande Princípio do Estado de Direito, no caso em apreço, para defesa de direitos de carácter excepcional (saúde pública – pandemia viral de carácter mundial), ainda que tenha mesmo que existir a restrição de alguns direitos e liberdades para defesa de um bem social distinto e maior1. Ou seja: A vida dos próprios cidadãos.

4 – Ao Governo compete, em função do Estado de Emergência Decretado pelo Senhor Presidente da República, dar cumprimento aos art.ºs 197.º, n.º 1, alínea f) e 198.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa. O que fez impondo o cumprimento de medidas cautelares concretas.

5 – Ora, a demonstração de qualquer prejuízo, por via do que vem alegado pelo denunciante
Futebol Clube de Infesta, está desde logo prejudicado e completamente afastado, quanto a nós, pela atitude assumida pelos órgãos de poder da República Portuguesa, constitucional e legalmente competentes, para ordenar a tomada de medidas e legislar sobre matérias de carácter excepcional, em plano de emergência e urgência imediata.

ASSIM SENDO E DESTE MODO:

Entendemos ser legítimo ao praticante de uma qualquer modalidade (alguns assim o fizeram e procederam, quanto a nós correctamente), também no andebol, tendo em vista os tempos vividos, de carácter de excepcional, de enorme risco mesmo para a própria vida, e, que embora, ainda que um pouco mais tenuemente, continuamos a viver, dizemos novamente, ser legítimo o desportista de uma qualquer modalidade interromper a sua prática temporariamente, e, iniciá-la ou reiniciá-la num panorama de melhor e maior protecção e segurança mais tardiamente, sem qualquer sanção por esse facto ou motivo2 , não podendo aqui relevar, dada a situação de insegurança para a saúde pública e de carácter excepcional para a própria vida dos cidadãos, o momento da sua inscrição3 para a prática de uma qualquer modalidade ou actividade desportiva, agora já dentro de uma situação e panorama dissuasor que podem indiciar o desanuviamento da peste (obviamente excepcionamos daqui os atletas ou agentes desportivos, que se encontrassem na altura – data da interrupção das competições – em cumprimento de uma sanção disciplinar desportiva e, ainda não dada por totalmente cumprida. Estes terão de a cumprir integralmente até ao seu termo).

Assim sendo e, também na defesa da própria modalidade de andebol, entendemos que em face do que aqui é alegado pelo Colégio desta Comissão Disciplinar da Associação de Andebol do Porto, e, à luz do Direito Constitucional referido, relativamente à matéria em apreço. Que: Não pode, esta Comissão Disciplinar da Associação de Andebol do Porto, contraditar a

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1 Cfrt. II – O Problema da Suspensão Individual dos Direitos Liberdades e Garantias, Página 1159 – Manual de Direito Contitucional, 6ª edição revista, Professor Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
2 Na prolação da decisão afectada por eventos de carácter imprevisto ou excepcional, o decisor deverá lançar mão de juízos de equidade, que levem à produção de uma decisão o mais equilibrada possível para o caso concreto, podendo abster-se, por ser prejudicial às partes, de aplicar algum ou alguns preceitos da Lei regulamentar ordinária, que poderão produzir e transformar uma decisão, em anómala e, até, injusta. (Cfrt. Jurisprudência Assente e doutrina, em vários sites sobre Direito.)
3 Algumas modalidades desportivas assim procederam aceitando, sem qualquer restrição regulamentar para a prática ou competição de uma determinada modalidade, todas as novas inscrições, não relevando para os jogos a realizar, obrigatoriamente suspensos ou futuros, o momento da inscrição do atleta ou agente desportivo.

Constituição da República Portuguesa, bem como os sucessivos tempos de Estado de Emergência Decretados Pelo Senhor Presidente da República Portuguesa, legalmente sustentados, porque, devidamente aprovados e ratificados pela Assembleia da República Portuguesa, e, posteriormente Regulamentados pelo Governo da Nação.

Assim sendo e pelos motivos que aqui vão invocados e plasmados, decide o colégio da Comissão Disciplinar da Associação de Andebol do Porto, não tomar conhecimento da denúncia que lhe foi apresentada pelo Futebol Clube de Infesta, por a considerar, também, contraditória do Espirito da Lei Constitucional, em face dos tempos com regras de carácter excepcional impostas pelo Estado Português e impossíveis de afastar da ordem jurídica.

Pelo exposto, vai indeferida a denúncia apresentada pelo Futebol Clube de Infesta.
Notifique todos os interessados e publique este despacho.

Porto, 1 de Junho de 2021.
A Comissão Disciplinar da AAP.

Albino Rodrigues
Eugénia Cruz
Nuno Miguel

a) Documento escrito segundo a antiga grafia.

 

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