ASSOCIAÇÃO DE ANDEBOL DO PORTO
DESPACHO

Veio o F. C. Infesta reclamar da sanção disciplinar desportiva aplicada ao seu atleta Senhor Miguel Silva CIPA 206292, conforme consta do Mapa Disciplinar n.º 2 da Associação de Andebol do Porto (Jogo n.º 297, PO 05, Escalão de Júniores, disputado entre o reclamante e o C. D. C.
Santana, no passado dia 6/10/2019.

Ora, assim sendo, e para além do oportunamente reclamado, verifica-se que houve um lapso manifesto desta Comissão Disciplinar da AAP, relativamente ao período temporal pelo qual o atleta devia ter sido sancionado e, como consequência de tal facto, houve também lapso manifesto no enquadramento legal indicado no propalado Mapa Disciplinar n.º 2 da AAP.

Pois que, tratando-de de agressão a adversário, a sanção seria de quatro jogos de suspensão e o enquadramento legal seria o Art.º 37.º do
RDFAP.

Deste modo, por ser legal (Cfrt. Art.º 614.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, aqui subsidiariamente aplicável) e corrigindo-se o erro cometido, aplica-se ao atleta Senhor Miguel Silva CIPA 206292, a sanção de 4 Jogos de Suspensão, de acordo com o Art.º 37.º RDFAP. Porém, e, e a título excepcional para a presente época de 2019/2020, uma vez que houve lapso inicial desta Comissão Disciplinar da AAP, lançando mão de um Juízo Moral do qual o Direito (Juízo Legal), sempre que possível se deve aproximar, reduz-se a sanção disciplinar desportiva ao atleta Senhor Miguel Silva CIPA 206292, a apenas dois jogos de suspensão (Cfrt. Art.ºs. 17.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1, alíneas a), c) e f) do RDFAP.

Notifique todos os Agentes Desportivos e Clubes interessados neste despacho e publique o mesmo na página da disciplina do sítio da AAP.

Porto, 31 de Outubro de 2019.

A Comissão Disciplinar da AAP.
Albino Rodrigues

 

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