Comunicado Oficial Nº28– Época 20/21

Utilização de atletas no Campeonato SUB – 20

Dado o estado de emergência sucessivamente declarado pelo Senhor
Presidente da República e as sucessivas leis governamentais que definiam o
estado de emergência nomeadamente quanto à prática desportiva. Nas
competições suspensas por via da declaração do estado de emergência e das suas
definições, é permitido, somente, aos clubes com atividade suspensa ou não
iniciada, a utilização de novos agentes desportivos em jogos, desde que seja a
primeira inscrição na corrente época desportiva e que não estejam a transitar entre
clubes na presente época (vulgarmente designação de transferência) ou, que se
encontrassem a cumprir sanção disciplinar na altura da interrupção das aqui
citadas competições.
No caso de agente desportivo em cumprimento de sanção disciplinar
desportiva, deverá escrupulosamente, ser cumprido o art.º 19º do Título 8 do
RGFAP e Associações.
Esta disposição é somente válida para jogos adiados por via das citadas leis
do estado de emergência, e competentes leis de definição governamental e não
para agentes desportivos que poderiam participar em jogos voluntariamente
adiados pelos clubes. Ou seja: jogos cujo o adiamento foi requerido pelos
participantes nos mesmos.

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