ASSOCIAÇÃO DE ANDEBOL DO PORTO

DESPACHO

Veio uma personalidade que, não se identificada correctamente, em nome individual ou em possível representação de uma pessoa colectiva, que não indica, também correctamente a sua identidade, bem como a qualidade jurídica de qualquer um dos possíveis requerentes, solicitar a sua audiência prévia, nos termos artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo1, relativamente a possíveis ilícitos de carácter disciplinar registados pelos Senhores Árbitros, que dirigiram o jogo n.º 2601, da PO 40 (Campeonato Nacional de Veteranos), no dia 5 do corrente Mês de Março do Ano em curso, entre as equipas Macieira A. C. e da A. A. S. Mamede.

Ora, a factualidade anteriormente invocada de não identificação das partes processuais e da sua qualidade jurídica, gera, no imediato, legalmente e, em face da Lei que vigora no Estado Português, uma inexistência jurídica (a este propósito e sobre definição de inexistência jurídica, ver Manual de Teoria Geral do Direito Civil do Professor Doutor Mota Pinto – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra).

Assim sendo, não podendo esta Comissão Disciplinar da Associação de Andebol do Porto, conhecer ou saber a identidade e qualidade jurídica, do Requerente ou Requerentes da pretensa audiência prévia, não pode também conhecer do pedido formulado que, pelas razões invocadas vai indeferido.

Notifique esta decisão para a última morada conhecida do Macieira A. C. e publique no “site” da Associação de Andebol do Porto:

Porto, 10 de Março de 2022.

A Comissão Disciplinar da AAP.
Albino Rodrigues
Dr. Nuno Miguel
Dr. Carlos Sousa

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1 Artigo 121.º – CPA
Direito de audiência prévia
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 – No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 – A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.

a) Documento escrito segundo a antiga grafia.

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